A Revisão Legal de Contas decorre sempre de uma disposição legal, seja do Código das Sociedades Comerciais, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou de outro normativo.
Deste modo, podemos enumerar algumas das situações em que as entidades estão sujeitas a revisão legal de contas:
1. Todas as sociedades anónimas (artigo 413.º Código das Sociedades Comerciais)
2. Todas as Sociedades Gestoras de Participações Sociais - SGPS (Decreto-Lei n.º 495/88 de 30 de Dezembro)
3. As sociedades por quotas cujo contrato determine a existência de um Conselho Fiscal (artigo 262.º Código das Sociedades Comerciais)
4. As sociedades por quotas que, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três seguintes limites (artigo 262.º Código das Sociedades Comerciais):
a. total do balanço: € 1 500 000
b. total das vendas líquidas e outros proveitos: € 3 000 000
c. número de trabalhadores em média durante o exercício: 50
5. As entidades que sejam obrigadas a apresentar Contas Consolidadas (Decreto-Lei n.º 238/91 de 2 de Julho)
6. As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo (Decreto-Lei n.º 142/09 de 16 de Junho)
7. As Câmaras Municipais (Decreto-Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro)
8. Os Agrupamentos Complementares de Empresas, desde que o agrupamento emita obrigações (Lei n.º 4/73 de 4 de Junho)
Quais as consequências de falta de nomeação de ROC quando a empresa a tal é obrigada ?
Poderão surgir problemas a vários níveis:
o Na falta de nomeação a OROC poderá efetuar essa nomeação (nº 5 e nº 6 do artº 50º da EOROC);
o A falta de designação de ROC, no prazo de 30 dias, deverá ser comunicada pelo Orgão de Gestão à OROC e, se não o fizer, incorre nas responsabilidades previstas no artº 72º do CSC e artº 522º do CSC (impedimento de fiscalização);
o A não emissão de Certificação Legal de Contas, quando tal era obrigatório, impossibilita que o dossier fiscal fique completo;
o As deliberações tomadas por uma Assembleia Geral que se pronuncie sobre documentos de prestação de contas sem a Certificação Legal de Contas, poderão ser anuláveis;
o O Contabilista Certificado (CC) irá ter que preencher o quadro 09 do Anexo A da declaração Anual, que pergunta precisamente se a empresa está sujeita a revisão / auditoria por ROC. O CC ao assinar / validar tal declaração dentro das suas responsabilidades e competências, está a assumir implicitamente tal declaração, com todas as consequências daí decorrentes.
Independentemente de obrigações legais e/ou estatutárias, que interesse poderá ter uma organização em submeter as suas contas a Revisão / Auditoria ?
Entre outros benefícios pode-se destacar:
o As contas apresentadas a terceiros (Banca, clientes, etc...) objeto de certificação por um organismo externo independente tem um grau de credibilidade bastante elevado;
o A auditoria consegue identificar pontos fracos / suscetíveis de melhoria na organização, e sugerir caminhos para a sua resolução, contribuindo assim para a implementação de um sistema de controlo interno eficiente e eficaz capaz de minorar a possibilidade de ocorrência de erros ou fraudes;
o Uma auditoria externa levada a cabo por entidades especializadas e qualificadas assegura uma monitorização relativamente ao cumprimento de um conjunto de normativos legais da atividade societária;
o Auditoria fiscal faz parte integrante do processo de Revisão / Auditoria. Num contexto de grande complexidade legislativa em matéria fiscal e com constantes mudanças, torna-se fundamental a análise por profissionais altamente especializados e habilitados nestas matérias.